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O Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, estabelece no n.º 1 do respetivo artigo 19.º que as comunicações entre as entidades e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, devem seguir o formato e o procedimento definido em regulamentação complementar.

Esteve em procedimento de consulta pública o projeto de regulamento que configura uma instrução técnica relativa à comunicação e informação referentes a pontos de contacto permanente, responsável de segurança, inventário de ativos, relatório anual e notificação de incidentes, através do Aviso n.º 21606, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, contendo assim disposições para aplicação dos artigos em referência no Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, nomeadamente informação a constar, formatação e procedimentos de envio aplicáveis.

Foi posteriormente aprovado, nos termos referidos e fundamentados no relatório da consulta pública do projeto de regulamento, o Regulamento que configura Instrução Técnica relativa à comunicação e informação referentes a pontos de contacto permanente, responsável de segurança, inventário de ativos, relatório anual e notificação de incidentes.

Neste sentido, o CNCS disponibiliza os seguintes formulários conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º da Instrução técnica e estrutura de Relatório Anual conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Instrução técnica:
Informa-se ainda todas as entidades que a comunicação ao CNCS deve ser realizada para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 1.º da Instrução Técnica, nomeadamente por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico sri@cncs.gov.pt.

Adicionalmente, e caso as entidades pretendam enviar a informação protegida por método criptográfico, podem proteger os anexos à mensagem utilizando a seguinte chave pública de PGP.
Última atualização em 26-09-2022